AULA DE PENAL II - 07/02/2011
Concurso de Agentes
1.1 INTRODUÇÃO
Quando várias pessoas
concorrem para a realização da infração penal, fala-se em co-delinquência,
concurso de pessoas, co-autoria, participação, co-participação ou concurso de
delinqüentes.
O Código Penal emprega a
expressão concurso de pessoas em seu art. 29, que diz: “Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.”
1.2 CLASSIFICAÇÃO
Crimes Monossubjetivos (Concurso
EVENTUAL): São aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito.
Quando, na prática ele é cometido por
dois ou mais agentes, utilizamos a regra do art. 29 para tipificar as condutas,
pois certamente cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total.
Crimes Plurissubjetivos (Concurso NECESSÁRIO):
São aqueles que exigem uma pluralidade de agentes.
Justamente por exigir mais de uma
pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do
art. 29 (quem concorre para o crime incide em suas penas), pois a presença de
dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal.
IMPORTANTE: Não confundir os crimes
plurissubjetivos com o “DELITO DE PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA”. Neste caso, o crime
é cometido por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária
de outra pessoa, que é o sujeito passivo, não punido. Ex: Corrupção de menores
(Art. 218.
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem),
crime de usura, favorecimento à prostituição, rufianismo, etc.
Em face da diversidade do modo de execução,
os crimes plurissubjetivos apresentam várias formas:
a)
Crimes
de condutas paralelas: Há o comportamento de auxílio mútuo, tendo os agentes a
intenção de produzir o mesmo evento, como acontece no crime de quadrilha ou
bando.
b)
Crimes
de condutas convergentes: As condutas se manifestam na mesma direção e no mesmo
plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica, como
na bigamia.
c)
Crimes
de condutas contrapostas: os agentes realizam comportamentos contra a pessoa,
que, por sua vez, comporta-se da mesma maneira e é também sujeito ativo do
delito. É o caso da rixa.
1.3 AUTOR
Autor,
em princípio, é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da
figura delitiva.
Partícipe
é aquele que auxilia o autor a cometer o crime, sem que necessariamente
pratique o núcleo do tipo penal.
Autor mediato: Quem realiza o fato por
intermédio de outrem. Utiliza uma terceira pessoa, que necessariamente não pode
ser punida, para cometer o crime.
Autor Intelectual: Quem comanda
intelectualmente o fato. Pensa, planeja, cria.
TEORIAS PARA CONCEITUAR O AUTOR.
Em
virtude de não ter o Código Penal traduzido os conceitos de autor e partícipe,
tais definições ficaram a cargo da nossa doutrina. Podemos citar três delas:
-
Teoria Restritiva: Autor
seria somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo Penal.
Ainda sobre a teoria restritiva,
pode-se afirmar que esse conceito segue atrelado a uma teoria objetiva de
participação, uma vez que a realização da ação típica significa objetivamente
algo distinto ao seu favorecimento. Essa teoria, segundo Rogério Greco, segue
duas vertentes: uma formal e outra material.
Objetivo-formal: Autor é aquele que
pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, os demais são considerados
partícipes.
Objetivo-material: Autor é aquele que,
comparado ao partícipe, realizou a maior contribuição na causação do resultado.
ATENÇÃO: Apesar das dificuldades com
relação a autoria mediata, que veremos posteriormente, a TEORIA RESTRITIVA e a
adotada pelo nosso Código Penal, mesmo não gozando, atualmente, da preferência
dos nossos doutrinadores.
-
Teoria Extensiva: Aqui,
autor é quem dá causa ao evento. Assim, em princípio, é autor quem, realizando
determinado comportamento, causa a modificação do mundo externo. Não é somente
quem realiza as características do tipo penal, mas também aquele que, de
qualquer maneira, contribui para a produção do resultado. Aqui, a distinção
entre autor e partícipe requer a análise do elemento anímico dos agentes,
elemento subjetivo.
Para a teoria subjetiva, existe a
vontade de ser autor (quando o agente quer o fato como próprio) e a vontade de
ser partícipe (quando o agente deseja o fato como alheio).
Essa distinção também pode ser
equívoca em algumas situações, como por exemplo, quando um agente é contratado
para matar uma pessoa mediante pagamento. O fato de o agente causar a morte da
vítima não porque desejava, mas por dinheiro, o torna cúmplice do crime?
-
Teoria do Domínio do Fato:
Essa teoria surgiu em 1939, pela cátedra de Hans Elzel, partindo da tese
restritiva e empregando um critério objetivo-subjetivo. Aqui, autor é quem tem
o controle final do fato, quem domina finalisticamente o decurso do crime e
decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se
assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Aqui a
distinção entre o autor e o partícipe ocorre pelo fato do partícipe não possuir
o domínio do fato, ele apenas coopera com este, induzindo, incitando, etc.
IMPORTANTE: O domínio do fato não significa
o poder do agente evitar a pratica da infração penal a qualquer custo. O
domínio será funcional, sobre as funções que lhe foram confiadas e que tem uma
importância fundamental no cometimento da infração penal.
A crítica cabível a essa teoria encontra-se
na impossibilidade de ser aplicada aos crimes culposos. Nesses crimes, não
existe domínio do fato, já que ocorrem de forma causal e não finalista.
1.4 RELAÇÃO COM A
TEORIA DA CAUSALIDADE
A participação é uma
hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou
ampliação, uma vez que a conduta do partícipe não se ajusta de forma imediata
ao tipo, exigindo o emprego de uma outra disposição para o perfeito
enquadramento.
Assim, na participação
existe ampliação espacial e pessoal do tipo, pois a descrição delitiva, com o
concurso do regrado art. 29, não abrange somente o comportamento que se amolda
imediatamente em seu núcleo, estendendo-se também às condutas que, de qualquer
modo, concorrem para a realização do crime.
IMPORTANTE:
DIFERENÇA ENTRE AUTOR, CO-AUTOR E PARTÍCIPE
“Distinguem-se autor, co-autor e
partícipe. O autor detém o domínio do fato; o co-autor, o domínio funcional do
fato, tendo influência sobre o ‘se’ e o ‘como’ do crime; o partícipe só possui
o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um colaborador, uma
figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence:
ele colabora no crime alheio”.
“Note-se que o art. 62, I, do Código
Penal determina a gravação da pena daquele que ‘promove, ou organiza a
cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes’, referindo-se,
obviamente, ao sujeito que possui o domínio do fato”.