22 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO - 17/08/10 e 18/08/10.


AULA DE 17/08/2010

DA UNIÃO – Art. 20 C.F.

União – POSSUI AUTONOMIA – Pessoa Jurídica de Direito Público – No âmbito interno – De alcance geral.
Também no âmbito externo, pois é a única entidade federativa que possui competência para falar em nome da República Federativa do Brasil.

Estado Federal (República) – POSSUI SOBERANIA - Pessoa Jurídica de Direito Internacional.

OBS: A entidade federativa UNIÃO fala em nome próprio? SIM.
Em nome próprio e em nome da Federação. Quando atua em nome da Federação, possui ATRIBUIÇÕES DE SOBERANIA.

Ex: Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

BENS DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

OBS: O dispositivo permite que venham outros bens sejam incorporados à União. É um inciso EXEMPLIFICATIVO, e não “Taxativo”.

II - as terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
ENTENDENDO O INCISO II:

1 - TERRAS DEVOLUTAS: Terrenos ou propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas, e que não se achem utilizadas pelo poder público, e nem destinados a fins administrativos públicos. (Conceito extraído do DECRETO-LEI Nº 9.760 – DE 5 DE MAIO DE 1946.)

OBS: Somente as indispensáveis à defesa das fronteiras – As demais terras devolutas pertencerão aos seus respectivos Estados.

2 – FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES MILITARES: Todas as construções militares, quaisquer que sejam, pertencem à União.

3 – DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAÇÃO: Quaisquer que sejam as vias Federais de comunicação pertencem à União. Ex: Rodovias Federais – Guardada pela Policia Rodoviária Federal.

4 – ...À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS EM LEI: As áreas de preservação ambiental, desde que possuam “PREVISÃO EM LEI FEDERAL”, pertencem à União.
OBS: A Lei 6938/81 disciplina sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

III – OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

1 – Quaisquer lagos, rios ou correntes de água que banhem mais de dois estados, estejam em áreas de preservação ambiental federais, em terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, estejam nos limites com outros países, que venha de outro país ou para ele vá, pertencem à UNIÃO.

2 – TERRENOS MARGINAIS: Os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

3 – Quaisquer praias fluviais pertencem à União.

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,

OBS: O Decreto 1265/94 disciplina sobre a Política Marítima Nacional (PMN).

1 – As ilhas de rios ou lagos nos limites com outros países, as praias, as ilhas oceânicas e as costeiras (Desde que não tenham municípios – EXCETO as afetadas ao serviço público e sejam unidades ambientais federais) pertencem à UNIÃO. As do Art. 26 pertencem aos estados:

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

A Lei 8617/93 institui o que é plataforma continental e zona econômica exclusiva.

OBS: Uma milha marítima corresponde a 1.852 metros.

1 – PLATAFORMA CONTINENTAL: A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

2 – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

VI - o mar territorial;

1 – MAR TERRITORIAL: O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

AULA DE 18/08/2010

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

Os terrenos de matinha são as faixas de terra fronteiras ao mar, numa largura de 33 metros, contados a partir da linha preamar. Estrategicamente assim normatizada para permitir que a área sirva nos casos de defesa do território.

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

Todas as áreas potenciais de energia hidráulica pertencem à União.

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

OBS: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, e são administradas pela FUNAI.


 MARCO REGULATÓRIO – EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA ZONA ECONÔMICA ATIVA – PRÉ SAL

Afirma a Carta Magna em seu Art. 20:

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

PROJETOS DE LEI:

LEI 5938/09 – Exploração e produção

LEI 5939/09 – Autorização e criação da PETROSAL

LEI 5940/09 – Fundo Social – Destinação de recursos para combate à pobreza, desenvolvimento da educação e da cultura, da ciência e da tecnologia e para sustentabilidade ambiental.

LEI 5941/09 – Autorização para a União capitalizar a Petrobrás.

As emendas IBSEN e SIMON.

A emenda Ibsen, proposta e aprovada na Câmara dos deputados, causam perdas aos principais estados produtores porque divide entre todos os estados e municípios os royalties (direitos sobre produto) da extração de petróleo em jazidas marinhas, a partir de critérios dos fundos de participação. (Atendendo ao disposto no parágrafo 1º do Art.20 da Carta Magna). Os estados produtores entraram com dois mandados de segurança contra a emenda Ibsen, mas foram negadas.

A emenda recebeu críticas dos parlamentares dos estados produtores, sobretudo Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo. Ela determina que, preservada a parte da União nos royalties e na chamada participação especial, o restante será dividido entre estados e municípios segundo os critérios dos fundos constitucionais dos municípios (FPM) e dos Estados (FPE). A proposta da emenda é que 50% dos recursos sejam destinados à União e a outra metade seja repartida com todos os Estados e municípios, incluindo os não produtores.

Criticada no Senado Federal, foi apresentada e aprovada a “Emenda Simon”, que manteve os Fundos de participação, mas garante aos estados produtores que terão operações de embarque e desembarque dos produtos explorados receberão participação especial. Resta agora ser aprovada pela Câmara dos Deputados.

FAIXAS DE FRONTEIRA

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.



É isso... Colaborem... Mandem sugestões e textos. Abraços!

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