AULA DE
17/08/2010
DA UNIÃO –
Art. 20 C.F.
União
– POSSUI AUTONOMIA – Pessoa Jurídica de Direito Público – No âmbito interno –
De alcance geral.
Também
no âmbito externo, pois é a única entidade federativa que possui competência
para falar em nome da República Federativa do Brasil.
Estado
Federal (República) – POSSUI SOBERANIA - Pessoa Jurídica de Direito Internacional.
OBS: A entidade federativa UNIÃO fala
em nome próprio? SIM.
Em
nome próprio e em nome da Federação. Quando atua em nome da Federação, possui
ATRIBUIÇÕES DE SOBERANIA.
Ex: Art. 21.
Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
BENS DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
OBS: O dispositivo permite que venham outros bens sejam incorporados à União. É um inciso EXEMPLIFICATIVO, e não “Taxativo”.
II - as terras devolutas INDISPENSÁVEIS
À DEFESA DAS FRONTEIRAS, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
ENTENDENDO O INCISO II:
1 - TERRAS DEVOLUTAS: Terrenos ou propriedades
públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas, e que
não se achem utilizadas pelo poder público, e nem destinados a fins
administrativos públicos. (Conceito extraído do DECRETO-LEI Nº 9.760 – DE 5 DE
MAIO DE 1946.)
OBS: Somente as indispensáveis à
defesa das fronteiras – As demais terras devolutas pertencerão aos seus
respectivos Estados.
2 – FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES
MILITARES: Todas as
construções militares, quaisquer que sejam, pertencem à União.
3 – DAS VIAS FEDERAIS DE
COMUNICAÇÃO: Quaisquer
que sejam as vias Federais de comunicação pertencem à União. Ex: Rodovias
Federais – Guardada pela Policia Rodoviária Federal.
4 – ...À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL,
DEFINIDAS EM LEI: As áreas de
preservação ambiental, desde que possuam “PREVISÃO EM LEI FEDERAL”, pertencem à
União.
OBS: A Lei 6938/81 disciplina sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente.
III – OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER
CORRENTES DE ÁGUA em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
1 –
Quaisquer lagos, rios ou correntes de água que banhem mais de dois estados,
estejam em áreas de preservação ambiental federais, em terras devolutas indispensáveis
à defesa das fronteiras, estejam nos limites com outros países, que venha de
outro país ou para ele vá, pertencem à UNIÃO.
2 – TERRENOS MARGINAIS: Os que banhados
pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de
15 (quinze) metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados
desde a linha média das enchentes ordinárias.
3 –
Quaisquer praias fluviais pertencem à União.
IV - as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,
OBS: O Decreto 1265/94 disciplina sobre
a Política Marítima Nacional (PMN).
1 – As
ilhas de rios ou lagos nos limites com outros países, as praias, as ilhas
oceânicas e as costeiras (Desde que não tenham municípios – EXCETO as afetadas
ao serviço público e sejam unidades ambientais federais) pertencem à UNIÃO. As
do Art. 26 pertencem aos estados:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e
lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não
compreendidas entre as da União.
V - os recursos naturais da
plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
A Lei
8617/93 institui o que é plataforma continental e zona econômica exclusiva.
OBS: Uma
milha marítima corresponde a 1.852 metros.
1 – PLATAFORMA CONTINENTAL: A plataforma continental do Brasil
compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu
mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a
largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância.
2 – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: A zona econômica exclusiva brasileira
compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas,
contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial.
VI - o mar territorial;
1 – MAR TERRITORIAL: O mar territorial brasileiro compreende uma
faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de
baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas
náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
AULA DE 18/08/2010
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
Os
terrenos de matinha são as faixas de terra fronteiras ao mar, numa largura de
33 metros, contados a partir da linha preamar. Estrategicamente assim
normatizada para permitir que a área sirva nos casos de defesa do território.
VIII - os potenciais de
energia hidráulica;
Todas
as áreas potenciais de energia hidráulica pertencem à União.
IX - os
recursos minerais, inclusive os do subsolo;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
OBS:
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, e são
administradas pela FUNAI.
Afirma
a Carta Magna em seu Art. 20:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.”
PROJETOS DE LEI:
LEI
5938/09 – Exploração e produção
LEI
5939/09 – Autorização e criação da PETROSAL
LEI
5940/09 – Fundo Social – Destinação de recursos para combate à pobreza,
desenvolvimento da educação e da cultura, da ciência e da tecnologia e para
sustentabilidade ambiental.
LEI
5941/09 – Autorização para a União capitalizar a Petrobrás.
As emendas
IBSEN e SIMON.
A emenda
Ibsen, proposta e aprovada na Câmara dos deputados, causam perdas aos
principais estados produtores porque divide entre todos os estados e municípios
os royalties (direitos sobre produto) da extração de petróleo em jazidas
marinhas, a partir de critérios dos fundos de participação. (Atendendo ao
disposto no parágrafo 1º do Art.20 da Carta Magna). Os estados produtores
entraram com dois mandados de segurança contra a emenda Ibsen, mas foram
negadas.
A emenda recebeu
críticas dos parlamentares dos estados produtores, sobretudo Rio de Janeiro,
São Paulo e Espírito Santo. Ela determina que, preservada a parte da União nos
royalties e na chamada participação especial, o restante será dividido entre
estados e municípios segundo os critérios dos fundos constitucionais dos
municípios (FPM) e dos Estados (FPE). A proposta da emenda é que 50% dos
recursos sejam destinados à União e a outra metade seja repartida com todos os
Estados e municípios, incluindo os não produtores.
Criticada no
Senado Federal, foi apresentada e aprovada a “Emenda Simon”, que manteve os
Fundos de participação, mas garante aos estados produtores que terão operações
de embarque e desembarque dos produtos explorados receberão participação
especial. Resta agora ser aprovada pela Câmara dos Deputados.
§ 2º - A faixa de
até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para
defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário