AULA DE 16/08/2010
3 – PRINCÍPIOS DA
JURISDIÇÃO
3.1 – Indelegabilidade
O poder jurisdicional não pode ser transferido.
Somente as pessoas ou órgãos que a Constituição federal cria e autoriza poderão
exercer a função jurisdicional. A jurisdição não pode ser objeto de
delegação pelo agente que a exerce com exclusividade.
OBS: Excepcionalmente atos
processuais poderão ser delegados, desde que não tenham caráter decisório.
Ex: Art. 102, I, m, C.F. - a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
Ex: Art. 93, XIV, C.F. - os
servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório;
3.2 – Investidura
Somente os agentes
investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é
que podem exercer a jurisdição. A investidura se dá mediante prévia aprovação em
concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta,
por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e
notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto
constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores.
3.3 – Inafastabilidade ou Acesso à Justiça
Segundo a
Constituição Federal, nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo
Poder Judiciário;
assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de
interesse. Nenhum ato normativo poderá criar obstáculo
impedindo o acesso à justiça.
Ex: Art. 5º, XXXV
Essa regra garante o direito de ação em
tutelas repressivas e preventivas. A jurisdição não pode ser condicionada, salvo no caso da justiça
desportiva, no habeas data e no juízo arbitral.
3.4 – Juiz Natural
Para Humberto Theodoro Junior
(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006,
p. 43), só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui
o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder
jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao
legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de
certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa
daquela prevista na Lei Magna;
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