22 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO - 16/08/10


AULA DE 16/08/2010

3 – PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

3.1 – Indelegabilidade

O poder jurisdicional não pode ser transferido. Somente as pessoas ou órgãos que a Constituição federal cria e autoriza poderão exercer a função jurisdicional. A jurisdição não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade. 

OBS: Excepcionalmente atos processuais poderão ser delegados, desde que não tenham caráter decisório.

Ex: Art. 102, I, m, C.F. - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

Ex: Art. 93, XIV, C.F. - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

3.2 – Investidura

Somente os agentes investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição.  A investidura se dá mediante prévia aprovação em concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores. 

3.3 – Inafastabilidade ou Acesso à Justiça  

Segundo a Constituição Federal, nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário; assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de interesse. Nenhum ato normativo poderá criar obstáculo impedindo o acesso à justiça.

Ex: Art. 5º, XXXV

Essa regra garante o direito de ação em tutelas repressivas e preventivas. A jurisdição não pode ser condicionada, salvo no caso da justiça desportiva, no habeas data e no juízo arbitral.

3.4 – Juiz Natural

Para Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006, p. 43), só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna;

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