RESUMO DA SEMANA - AULA DE 09/08/2010
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TUTELA JURISDICIONAL
É sinônimo de proteção concedida
pelo Estado juiz.
Estudar a tutela jurisdicional
pelo ângulo processual é a mesma coisa que verificar quem possui a razão à luz
do direito material.
Tanto o autor quanto o réu podem
ser merecedores da tutela jurisdicional, desde que provem que a merecem.
O processo pode acabar sem que o
juiz conceda a tutela jurisdicional. Isso ocorrerá quando o juiz não aprecia o
direito material colocado em questão.
OBS: Direito existente e processo
caminham necessariamente juntos? Não, uma vez que o juiz pode entender pela inexistência
do direito. O que caminha juntamente com o processo é “O DIREITO AFIRMADO”.
Esse sim é imprescindível para que se desencadeie a atividade jurisdicional por
meio do processo.
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JURISDIÇÃO
1. Considerações gerais:
Aplicação do direito objetivo (Aquele produzido pelo
legislativo – direito posto).
1.1. Conceito:
Jurisdição é
função exercida por um terceiro imparcial (juiz) com substitutividade,
imperatividade e imutabilidade, em dadas situações concretas.
A jurisdição
não se limita apenas a declarar o direito. Ela, na concepção doutrinária
moderna, declara e também efetiva, ou seja, realiza concretamente o direito
material protegido mediante a tutela jurisdicional.
Tanto a
atividade declarativa quanto a realização material fazem parte da atividade
jurisdicional.
OBS: A
atividade jurisdicional não é exclusiva do poder judiciário. Tanto o
legislativo quanto o executivo podem exercer função jurisdicional (Função
atípica). O que diferencia a função jurisdicional exercida pelo judiciário é
que somente as proferidas pelo judiciário tem a capacidade de produzir “coisa
julgada”.
2. Características da Jurisdição:
2.1. Imperatividade (Inevitabilidade)
Idéia de
imposição, ordem. O Estado Juiz tem o poder de impor sua decisão perante as
partes litigantes (partes em conflito).
O juiz impõe
soberanamente a decisão do Estado. É imposto, não existe ânimo de
espontaneidade no acatamento da decisão judicial.
OBS: No
processo Penal não existe “LIDE” (Conflito de interesses). Na maioria dos
processos a LIDE será uma característica presente, mas é possível processo sem
Lide. Ela não é uma característica obrigatória nos processos legais.
2.2. Inércia
O processo só
se inicia mediante uma “provocação”. O interessado (ameaçado de lesão) deve
provocar as atividades jurisdicionais, retirando o Estado juiz da “inércia”.
O artigo 264
do C.P.C. diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial”. Já o Art. 128 afirma que “o juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer as questões, não
suscitadas, a cujo respeito lei EXIGE INICIATIVA DA PARTE”.
2.3.
Imutabilidade
(Definitividade)
Somente as
decisões proferidas no âmbito do poder judiciário têm a capacidade de produzir “coisa
julgada”. Isso quer dizer que se o executivo ou o legislativo proferirem uma
decisão (atividade jurisdicional), esta poderá ser contestada no judiciário.
A “DEFINITIVIDADE”
só existe na atividade jurisdicional do poder judiciário.
2.4 Atuação em situações concretas
Para ocorrer jurisdição é necessária uma alegação de lesão ou ameaça de lesão.
2.4 Atuação em situações concretas
Para ocorrer jurisdição é necessária uma alegação de lesão ou ameaça de lesão.
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